sexta-feira, 10 de maio de 2013

FrancoAtirador


FrancoAtirador

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Comparando épocas

Impressiona o fato de que, no tempo da Ditadura Militar, na maioria das vezes, os direitistas se assumiam, ainda que falsamente, como democratas restauradores de uma democracia supostamente perdida devido a uma alegada invasão totalitária comunista advinda de Cuba e da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS).

Porém, atualmente, cada vez mais, os adeptos da direita fascista se assumem publicamente e desavergonhadamente como defensores não apenas daquela Ditadura Militar que perdurou de 1964 a 1985, mas de uma forma específica de ditadura civil, em que o indivíduo se coloca acima do Sistema Democrático de Natureza Coletiva, um regime ditatorial de exceção, propriamente dito, instaurado sob um Estado Policial mantenedor da ‘Ordem’ e dos “Valores Morais da Sociedade”, porém hoje não mais concentrada na figura de um General, mas de um Justiceiro, midiaticamente elevado acima dos 3 Poderes da República, subjetivamente significando dizer, em síntese: o Sumo Protetor da Propriedade Particular dos cidadãos.

E uma questão simbólica a ser observada é que, por trás da defesa da redução da maioridade penal, da necessidade de “aplicação de penas mais duras aos bandidos” e até da pena de morte a adolescentes, está ocultada a tentativa, sempre dolosa, de genocídio (http://bit.ly/ZSZ2Xt e http://bit.ly/YJk1xd), a política de extermínio, característica dos regimes nazistas, cuja exaltação recrudesce com brutalidade nos dias atuais, fundamentalmente, mas não apenas, entre os adultos jovens de origem sócio-econômica abastada.

Nesse aspecto, o mau uso dos Meios de Comunicação, especialmente da Televisão, é o principal responsável por esse recrudescimento fascista, no sentido de formar um senso comum no inconsciente coletivo, através da criminalização exacerbada e generalizada, igualando em grau máximo os delitos contra o patrimônio e a propriedade privada aos crimes contra a vida humana, vindo daí a resolução instintiva e, portanto, irracional de que, se um simples furto é o mesmo que um homicídio qualificado com requintes de crueldade ou que um estupro praticado com sadismo bárbaro, então todos os já pressupostos igualmente “bandidos”, via de regra, os ’3Ps’, independentemente da idade, devem sofrer a punição máxima, qual seja, a pena de morte.

Além, é claro, da dramatização das ações policiais, que, como dito na entrevista acima, permanecem com o mesmo ‘modus operandi’ da época da Ditadura Militar, tanto na investigação e no interrogatório, quanto no policiamento ostensivo de repressão.

Insere-se nesse contexto a fama do Magnânimo Juiz da ‘Time Magazine’, o Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, que, por sinal, abraçou integralmente, no que foi acompanhado por oito de seus pares, uma tese do Procurador-Geral da ‘Ré-Pública’ que, à falta de provas e usando e abusando de analogia simples e direta, estendeu a aplicação da Teoria do Domínio do Fato a supostos crimes contra o patrimônio, quando, em verdade, foi originalmente concebida pelo jurista alemão Hans Wentzel para ser estritamente aplicada em relação aos atos que caracterizam Crimes Contra a Humanidade – e o próprio jurista Claus Roxin, que a desenvolveu, ratificou-o, há pouco (http://bit.ly/RDfTYK) – que dizem respeito a agressões à integridade física e psicológica, em atentado à vida da pessoa, e a formas de privação da liberdade humana, “quando cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque”, assim definidos e elencados no artigo 7º do Estatuto para a Corte Internacional Criminal (Tratado de Roma) que criou o Tribunal Penal Internacional:

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional – D-004.388-2002
Capítulo II

Artigo 7º
Crimes Contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

2. Para efeitos do parágrafo 1º:
a) Por “ataque contra uma população civil” entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1º contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
b) O “extermínio” compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
e) Por “tortura” entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
f) Por “gravidez à força” entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez;
g) Por “perseguição” entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;
h) Por “crime de apartheid” entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1º, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
i) Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.

3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo “gênero” abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.

(http://bit.ly/148It9D e http://bit.ly/148EwSq)

É de suma importância, no momento, a reflexão sobre essa involução sociológica que ocorre no Brasil, em que o patrimonialismo individual se coloca contra o Interesse Coletivo da Cidadania, até mesmo sobrepujando, em carácter terminativo, o próprio conjunto constitutivo e indissociável da Nação Brasileira, tendo em vista a direção para a qual caminham a passos largos determinados grupos quantitativamente significativos e qualitativamente vulneráveis, porque suscetíveis de manipulação por uma Mídia Empresarial Sensacionalista, cujo interesse único, como de toda Corporação Econômica, é o Lucro a qualquer custo, inclusive, de vidas humanas.

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